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A nova Lei de Franquia e os reflexos no setor

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Foi sancionada pelo Presidente da República, em 26 de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.996/19), que revoga a Lei 8.955/94.

A nova Lei entra em vigor a partir de 27 de março de 2020, e trouxe algumas modificações e alterações que são de fundamental relevância para a adequação das franqueadoras frente ao sistema de franquias.

A lei direcionou esforços em regular questões discutidas judicialmente, e já exauridas e pacificadas pela jurisprudência, assim como tornar viável a franqueabilidade de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos, apesar do veto do artigo 6º da lei, foi mantido o § 2º, do artigo 1º, e inciso XXIII e § 1º, ambos do art. 2º.

Fato é que a nova lei é insuficiente em alguns pontos, e ainda não traz segurança plena e coesa ao promitente franqueado.

Por parte das franqueadoras, esclarece a relação jurídica e a responsabilidade existente entre franqueado e franqueador, o que é ótimo, pois fecha uma lacuna de discussão interminável.

Abaixo lista-se o resumo das principais modificações e impactos:

Artigo 1º:

a) Atualização do conceito de franquia, afastando de forma expressa e clara o Código de Defesa do Consumidor das relações entre Franqueado e Franqueador.

b) Define que não há vínculo trabalhista entre os funcionários/terceiros/contratados pelo franqueado frente a franqueadora, terminando a constante discussão e reclamatórias trabalhistas que demandavam contra a franqueadora quando do não cumprimento da legislação trabalhista pelo franqueado.

c) Permite que empresas estatais e entidades sem fins lucrativos adentrem o mercado de franquias independente do setor de atividade, apesar do veto ao artigo 6º.

Artigo 2º:

a) Destaca a responsabilidade de informações constantes na Circular de Oferta de Franquia (COF), acrescentando algumas e alterando requisitos de outras, por exemplo:

b) Inciso X: “X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones”.

Na lei revogada (8.955/94), o requisito versava sobre os últimos 12 (doze) meses.

c) Inciso XI: “XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado”:

A Lei 8.955/94 não deixava claro quanto às regras de concorrência entre unidades franqueadas e próprias. Esse item esclareceu questões de preferência, exclusividade e obriga a franqueadora a estabelecer regras de concorrência.

Uma situação pode ser preocupante, pois o item “c)” descreve a diferença de regras de concorrência entre “unidades x unidades” e “unidades x unidades próprias”, não esclarecendo o conceito primitivo de “unidade própria”.

d) Inciso XIII: “XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:”

Inserido nesse item o requisito “a) suporte” e “d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias”.

e) Inciso XIV: “XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC)”;

Foi acrescentada a exigência da informação completa do registro da marca da franqueadora junto ao INPI ou SNPC.

f) Inciso XVII: “XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;”

Importante exigência acrescida, uma vez que na Lei revogada a COF dispunha apenas sobre quais as providências a serem tomadas frente ao encerramento do contrato de franquia, e não de sua sucessão, servindo esta como regra padrão a do Código Civil.

g) Inciso XVIII: “XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;”

A nova lei passa a exigir a indicação de forma clara as situações e as penalidades das partes.

h) Inciso XIX: “XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por estes designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;”

Inserida a previsão de compra mínima de produtos ou serviços por parte do franqueado, resolvendo uma lacuna que gerava grande discussão entre as partes. Em muitas operações, o franqueador, detentor do know how do negócio, exige compras de produtos ou serviços (da franqueadora ou terceiros), sendo que a recusa poderá constituir infração contratual.

i) Inciso XX: “XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;”

Na Lei revogada (8.955/94) não havia previsão de associação ou conselho de franqueados, o que de fato é um instituto relativamente “novo” na sistemática de Franchising. A inovação disciplina e orienta questões de investimentos dos possíveis valores cobrados como “mensalidade” ou similar, pertencentes a este conselho ou associação, e quais as competências que possuem para com a franqueadora.

j) Inciso XXI: “XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;”

Complementação do disposto no inciso XI, determinando a indicação específica das questões relativas à concorrência e das penalidades em caso de descumprimento.

l) Inciso XXII: “XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;”

Na lei anterior havia apenas a terminologia “prazo de validade”, deixando vaga as condições e critérios de renovação e prazo contratual.

m) Inciso XXIII: “XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.”

Procedimentos específicos para quando houver participação de empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, apesar do veto ao artigo 6º.

Artigo 3º:

a) Este artigo permite que a franqueadora subloque o ponto comercial onde será implantada a unidade franqueada, sendo que ambas as partes poderão propor ação renovatória da locação e não somente o locador (franqueador).

b) Diferentemente da Lei do Inquilinato, que veda a prática, desde que não haja onerosidade excessiva, a sublocação pelo franqueador ao franqueado poderá ter valor superior a locação originária e/ou primitiva ao arrendamento.

Artigo 7º:

a) Este artigo descreve regras entre contratos de franquia dentro do território nacional, e internacional, sendo que a franqueadora também pode ser empresa estrangeira que se estabelece em território nacional para expansão.

b) Traz a necessidade de o idioma do contrato de franquia ser em português, ou traduzido às custas do franqueador.

c) Autoriza expressamente a utilização de foros arbitrais para solução de conflitos oriundos da relação de franquia.

Como se observa, a nova legislação trouxe alívio para controvérsias existentes e aumentou o leque de informações a serem incluídas na Circular de Oferta, pontos bem-vindos, uma vez que têm como objetivo conceder maior transparência e segurança jurídica nas negociações e celebrações dos contratos de franquia.

Por fim, salienta-se a necessidade dos futuros franqueados e franqueadores em contratar assessoria jurídica especializada, uma vez que o setor, apesar de pujante e na maioria das vezes rentável, ainda pende de esclarecimentos que somente a prática e a vivência no ramo conseguem sanar.

Aos franqueadores, fundamental a alteração em seus instrumentos contratuais para estarem dentro da legalidade em sua operação no setor.




Marçal Salatino dos Reis

Marçal Salatino dos Reis

Advogado, Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Caxias do Sul (UCS); Pós-graduado em Direito do Consumidor; Especialização em Franchising pela Associação Brasileira de Franchising; Professor convidado da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) para pós-graduação em Direito Empresarial, Palestrante em temas como Franchising, Gestão de Carreiras, Direito Desportivo e Empreendedorismo; Conciliador Cível nomeado de 2013 a 2016 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Diretor Jurídico do Esporte Clube Juventude (RS) do ano de 2018 a 2020.

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