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O questionamento é rotineiro e habitual no meio do Franchising e é necessário esclarecer a relação na qual franqueado (aquele que adquire a franquia) e franqueador (aquele que transmite know how e produtos e/ou serviços a seu franqueado) estão sujeitos. 

A indagação geralmente parte do franqueado frente a seu franqueador, sobre suas relações comerciais, no qual aquele entende estar apoiado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O Brasil encontra-se em um estágio avançado em relação à proteção dos direitos das relações de consumo e está em uma era na qual o consumidor, na maioria dos casos, consegue o respaldo que se espera de uma relação séria e ética. Não somente pela exigência da teoria da qualidade da prestação de serviço ou de consumo, na qual o consumidor deve prezar pela sua segurança e finalidade geral daquilo que consome/adquire, mas pelas próprias redes sociais e dispositivos de acesso ao fornecedor que auxiliam nestas tratativas. 

Simplificando, o consumidor almeja comprar/contratar um produto ou serviço seguro, que não lhe proporcione riscos desnecessários e, é claro, que tenha sua finalidade original preservada. E é embasado nessa premissa que o franqueado tem um universo de questionamentos com o CDC “embaixo do braço”, requerendo “explicações” do seu franqueador.

Neste caso, é necessário esclarecer que o franqueado não se enquadra no conceito de consumidor. Conforme Dra. Teresa Castro Neves (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Simpósio Jurídico da Associação Brasileira de Franchising, Setembro de 2015), especialista em relações de consumo:

“O franqueado, em regra, não é vulnerável. A aplicação do CDC só se justifica para restaurar uma situação de desequilíbrio contratual”. 

Importante destacar, de igual forma, que o franqueado não é o destinatário final da relação de consumo, e sim intermediário. O artigo 2o da Lei n. 8.078/90 (CDC) é claro ao preceituar que: 

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.” 

Obviamente, a responsabilidade do franqueado frente ao seu consumidor final é regulada pelo CDC. Porém, este mesmo franqueado não pode se voltar contra o franqueador requerendo aplicação de dispositivos do CDC, salvo exceções de responsabilidade de rede. 

O Superior Tribunal de Justiça não atribui vulnerabilidade para considerar o franqueado como consumidor, sendo seguidamente afastada a aplicação do CDC. Os principais argumentos são a autonomia de vontade das partes, a exposição da circular de oferta de franquia e também a própria relação de meio proposta.

Portanto, é de fundamental valia o promitente franqueado (o que está pensando em abrir uma franquia), o franqueado (que já adquiriu uma unidade de determinada franquia) e o franqueador possuírem pleno conhecimento que estão em uma relação gerida pela Lei 8.955/94 e Código Civil, na qual há obrigações das duas partes em um contrato atípico, bilateral, de prestações recíprocas e de forma mista.

A relação jurídica existente entre franqueador e franqueado, na qual são dois agentes econômicos, é muito próximo a uma concessão para parceria conjunta, ou seja, o retrato de uma caminhada com fluxo a um objetivo comum entre as partes. Foi pertinente Dr. Luiz Felizardo Barroso (Barroso, Luiz Felizardo, Franchising e Direito, Editora Lumen, Pág. 33):

“A estratégia a ser empregada para a obtenção de lucros é só e exclusivamente do franqueado. A única perda de individualização própria que se admite é a mercadológica que é do franqueador; assim mesmo, em termos institucionais nacionais e regionais, restante, ainda, ao fraqueado a estratégia mercadológica local ou setorial em termos táticos, com a ciência prévia do franqueador. 

Não se pode imputar culpa e invocar o CDC em uma relação na qual basicamente ambos buscam resultados muito similares dentro de um aspecto jurídico próprio. Uma coloca a marca e/ou produtos, e a outra a estratégia para a venda, divulgação e promulgação do negócio em si e é neste momento que se retorna a uma relação civil e comercial.

O respeito ao artigo 4º da Lei 8.955/94 é fundamental para melhor entendimento desta relação. A entrega da Circular de Oferta de Franquia e seus documentos bloqueiam eventuais discussões.

Apesar da relação entre franqueado e franqueador não ser regida pelo CDC, tal como todas as relações jurídicas, deve ser respeitado os princípios de boa fé, igualdade e informação qualificada, sendo possível a discussão de cláusulas discrepantes a estes princípios e até mesma frente a legalidade do negócio jurídico.

Porém, é importante ressaltar que cláusulas abusivas não podem ser toleradas e devem ser revistas. Institutos negociais que aparentemente não detinham tanto poder de aviltar a relação de venda do franqueado, porém com o tempo de atuação prejudicam a comercialização de produtos ou serviços que o mesmo oferta utilizando a marca da franqueadora, devem ser discutidos e se necessário corrigidos durante o período contratual vigente.

Muitos são os exemplos: cláusulas de raio, de competição, de venda exclusiva, de preferência muito abrangente, de compra obrigatória, de devolução de produtos com valores muito abaixo do adquirido, e infinitas outras situações devem ser dirimidas com a ajuda de profissionais.

Para finalizar, destaca-se que a relação havida entre franqueado e franqueador é de negócio empresarial, atendendo a função social contratada, de forma que o CDC não se aplica para regular a relação, sobretudo para fomentar a vulnerabilidade do franqueado, uma vez que este firmou um negócio jurídico e não uma relação de consumo com o franqueador.

 

Marçal Salatino dos Reis

Marçal Salatino dos Reis

Advogado, Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Caxias do Sul (UCS); Pós-graduado em Direito do Consumidor; Especialização em Franchising pela Associação Brasileira de Franchising; Professor convidado da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) para pós-graduação em Direito Empresarial, Palestrante em temas como Franchising, Gestão de Carreiras, Direito Desportivo e Empreendedorismo; Conciliador Cível nomeado de 2013 a 2016 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Diretor Jurídico do Esporte Clube Juventude (RS) do ano de 2018 a 2020.

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